# Registro público: STJ — 828189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53365/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a249ce93e6bd5dc7a919ba9d06d8f0a3a527a10d23d833107559edbb09d43ea6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifico a existência e situação fático-processual
objetivamente idêntica entre o agravado e o corréu a qual foi
concedido a liberdade provisória, uma vez que foram condenados pelos
mesmos crimes. Ademais, os crimes pelos quais o agravado foi
condenado se voltava à prática de crimes de corrupção passiva e
prevaricação em demandas judiciais em que o corréu se valia de sua
função jurisdicional. Tendo em vista que foi decretada ao corréu a
perda do cargo de juiz de direito, com manutenção de seu afastamento
cautelar até o trânsito em julgado e, sendo certo que a custódia
prisional em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, parecem
suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento da lei
penal, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, uma vez que
não há nenhum elemento concreto, ao menos por ora, que demonstre,
cabalmente, que o agravado continuará delinquindo. Some-se a isso o
fato de que durante toda a instrução criminal não houve qualquer
noticia de desordem.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
