# Registro público: STJ — 849764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d4bd1c26dc0502ece9c80584e4f4dfae3e87b5907cecc02150d3d44faadfa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTINUADO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO E EM RECURSO CONEXO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente nec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
MAJORADO CONTINUADO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DE PEDIDO E EM RECURSO CONEXO. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento,
tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da
instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia (um
acórdão completo com a sua certidão de julgamento). Precedentes.
III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus é
ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à
tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de
poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação
probatória, somente se permitindo a análise de provas
pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado
constrangimento ilegal. Precedentes.
IV - Ademais, o não conhecimento da impetração não causa qualquer
prejuízo ao agravante, posto que os temas ventilados na presente já
estão sendo analisados por esta Corte Superior, nos autos do RHC n.
187.613/SP, o qual foi devidamente instruído e tramita normalmente.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<EDcl no HC 829062>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 704066>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no HC 797698>>-SC,
         <<AgRg no HC 811753>>-SP, <<AgRg no HC 793318>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
