# Registro público: STJ — 849418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53369/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6503cc2764f18a2faaa47b0de4be4f4805f36d7a7b99ff8606aad9e6b5ea0970

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM EM SEGUNDO GRAU. TESE DE
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS NÃO
CONFIRMADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA SOPESADA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESTEMUNHA PROTEGIDA PRESENCIAL. PLEITO
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS,
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O acórdão de apelação de origem explicitou que a autoria
delitiva está comprovada pelos elementos informativos coletados nos
autos.
III - Nesse contexto, não há como na presente via e nesta Corte
Superior afastar a convicção dos jurados e da Corte a quo, em
especial, quanto à argumentação sobre o medo das testemunhas, pois é
sabido que o comando constitucional que resguarda a competência do
Tribunal do Júri não exige que os jurados exponham a sua razão de
decidir, pois o fazem por íntima convicção.
IV - Tudo o que enseja a análise holística do caso concreto sob
todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma
jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia
insubsistente.
V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o
julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado  da soberania dos
vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a
via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
