{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5337,"origem":"stj","sha256_origem":"f2401d350c08d81cfb643fce98c71c78689305f16b175d5561d6f5d85e4f7a3b","registro_original":{"id_fonte":"000818247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037777","numero_registro":"202103850268","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO\nNÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de\nindenização por danos morais em face do agravado em razão de\nferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte\nagravada.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação\nsob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da\nincongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de\nque teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a\nregra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC\nnão tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato\nconstitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ).\n3. O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que\nexistem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado\ngenericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos\npressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o\ndisposto na Súmula 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n4. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em\napreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de\nincongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o\nque é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f7a560f5dda7ff43b432f0ca6879d591f3b5c2884bd36ca6f458a7a78e06b8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
