# Registro público: STJ — 2037777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2401d350c08d81cfb643fce98c71c78689305f16b175d5561d6f5d85e4f7a3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de
indenização por danos morais em face do agravado em razão de
ferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação
sob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da
incongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de
que teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a
regra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC
não tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que
existem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado
genericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos
pressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o
disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em
apreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de
incongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório,
demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de
indenização por danos morais em face do agravado em razão de
ferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte
agravada.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação
sob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da
incongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de
que teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a
regra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC
não tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ).
3. O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que
existem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado
genericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos
pressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o
disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em
apreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de
incongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório,
demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
