# Registro público: STJ — 850559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65936f243f42404a10419d6773a7dac108aaf1708e43cc0c6c2b111600ecbf52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO
ACUSADO.  AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante a alegação da utilização de uma condenação pretérita
para considerar simultaneamente os maus antecedentes e a
reincidência, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela
eg. Corte de origem.
III - Nesse compasso, considerando que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,
este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - De mais a mais, verifico que não há reparo a ser feito na
fixação do regime mais gravoso, bem como na impossibilidade de
substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância judicial
desfavorável - maus antecedentes (fl. 47) -, elementos que impõem o
regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de
liberdade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 819576>>-SP, <<AgRg no HC 850236>>-SP,
         <<AgRg no RHC 183460>>-BA
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 740259>>-SC, <<AgRg no REsp 2055377>>-SC,
         <<AgRg no HC 801350>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
