{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53372,"origem":"stj","sha256_origem":"bde9f26304ad47d65d3b6a1413accb5380d7226661b505e0b5ccb245c485f32d","registro_original":{"id_fonte":"000865592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046491","numero_registro":"202300058631","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO\nNÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nINEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das\nregras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no\ninquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse\naconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no\nsobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as\ndisposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nII - Contudo, em julgados recentes, a utilização do reconhecimento\nfotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos\nlegais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou\ncondenação, pois ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedente.\nIII - Na hipótese, verifico que o Tribunal local invocou fundamentos\npara manter a condenação do recorrente que não estão em sintonia\ncom o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar como\nsuficientes as provas da autoria delitiva, o acórdão recorrido, além\nde ter considerado desnecessária a observância do regramento\nestabelecido pelo art. 226 do CPP, registrou expressamente que, em\njuízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima\ndeclarou que não era capaz de confirmar o reconhecimento previamente\nfeito em sede policial, tendo em vista o longo lapso temporal\ntranscorrido entre a data do delito e a data da audiência e o fato\nde que a dinâmica delitiva teria ocorrido de forma abrupta, \"no\nsusto\".\nIV - Ademais, o Tribunal de origem deixou de especificar qualquer\noutro elemento probatório, produzido em juízo, capaz de confirmar a\nautoria delitiva, limitando-se a fazer referência à semelhança do\nmodus operandi adotado no delito objeto da presente ação penal com\ncrime apurado em ação penal diversa, que ainda se encontra em curso,\nbem como à existência de condenações do agravado por crimes\nanteriores, elementos que não se prestam à comprovação, com a\nsegurança que exige o processo penal, da autoria ou da materialidade\ndelitivas.\nV - Dessa forma, pelas razões elencadas, inexistindo a indicação,\npelo acórdão recorrido, de provas aptas a corroborar o\nreconhecimento realizado em sede policial, e a estabelecer, repiso,\ncom a segurança exigida pelo processo penal, a autoria delitiva,\ndeve ser afastada a condenação operada na espécie.\nVI - Ademais, sobre o tema, oportuno consignar que a jurisprudência\ndesta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a\nutilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para\nlastrear o édito condenatório, desde que estas sejam devidamente\ncorroboradas por outras provas colhidas em juízo, o que não ocorreu\nna espécie.\nVII - Por fim, registro também que a análise da tese apresentada\npela Defesa nas razões do recurso especial, ao contrário do que\nassevera o Parquet, não demandou vedado reexame do arcabouço\nfático-probatório dos autos, porquanto as premissas que ampararam o\nafastamento da condenação, quais sejam, a inobservância do art. 226\ndo CPP, a referência ao modus operandi adotado em delitos apurados\nem ações penais em curso, a menção a condenações anteriores e o fato\nde que, em juízo, o ofendido relatou que \"não tem condições de\nreconhecer novamente o acusado, pois faz muito tempo e foi no susto\"\n(fl. 597), estão expressamente consignadas no próprio acórdão\nrecorrido.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE\nCONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2137848>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 755689>>-RS,\n         <<HC 631706>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7efdf6fee12b0b651f6e4177f93052aa76223a6bd93e6a470d13ce491cfa8e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
