{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53374,"origem":"stj","sha256_origem":"dd22e1da352f0264627f7bb0ac07f248e8461fabaa7a7c1c66587458d223348c","registro_original":{"id_fonte":"000865594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884732","numero_registro":"202101415251","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME\nPERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM\nVESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE\nCOMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE.\nI - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de\nque o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação\nlegal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo\nser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se\n(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados\ndesaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos\nelementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é\npossível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual\nrestou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato\nda vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a\nnecessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o\nestabelecimento.\nII - Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da\npena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do\njulgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse\nmodo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das\ncircunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a\nreprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão\nnesta instância apenas quando for constatada evidente\ndesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em\nque deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto\nquanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a\nreavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\nIII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\ndosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e\nobservados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado\nsentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal\nde Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando\ncaberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos\nquanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e\napreciação das circunstâncias judiciais. Outrossim, ressalto, nesse\ntoar, que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de\nque a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\nIV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. A análise das circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma\ndelas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas\nmáximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente\nfundamentada, como no presente caso. Ainda, certo é que não há\ndireito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de\n1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e\nmáximas ou mesmo outro valor.\nV - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o aumento da\npena-base, de forma proporcional, utilizando a fração de 1/8 sobre a\ndiferença entre as penas máxima e mínima (fl. 380), não restando\ncaracterizada ofensa ao art. 59, II, do CP.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA PERICIAL - ESCALADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1948211>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1877651>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f936e08bbdec776193075cd1eac8a44dbfe8fb459fe704e060823eac8e1e5cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
