# Registro público: STJ — 1884732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd22e1da352f0264627f7bb0ac07f248e8461fabaa7a7c1c66587458d223348c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por ou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME
PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM
VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
I - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de
que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo
ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se
(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados
desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos
elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é
possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual
restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato
da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a
necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o
estabelecimento.
II - Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da
pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do
julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse
modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão
nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
III - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado
sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal
de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando
caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos
quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e
apreciação das circunstâncias judiciais. Outrossim, ressalto, nesse
toar, que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
IV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. A análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma
delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas
máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente
fundamentada, como no presente caso. Ainda, certo é que não há
direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e
máximas ou mesmo outro valor.
V - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o aumento da
pena-base, de forma proporcional, utilizando a fração de 1/8 sobre a
diferença entre as penas máxima e mínima (fl. 380), não restando
caracterizada ofensa ao art. 59, II, do CP.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA PERICIAL - ESCALADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1948211>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1877651>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
