# Registro público: STJ — 1886866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9646eafb883157d0bcd3b557f7f30e9eedf4751a66e81da00bce29262fd3d4

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS
PROFERIDAS CONTRA VÍTIMA E CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA À PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir
da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada
crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação
dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear
as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de
ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros
fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de
origem que as ameaças proferidas pelo agente contra a vítima, por
ter-lhe delatado, bem como contra os policiais, inclusive com
resistência à prisão, extrapolaram as elementares do delito e,
portanto, fundou a exasperação.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
