# Registro público: STJ — 2074464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53379/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946114c2540400e235a36b8eb9f396037f8d8301f34f17fa73a0a2d2af479012

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - No caso, o agravante não impugnou de forma adequada e
suficiente a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois limitou-se a
reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial.
III - A distinção que se pretendeu visualizar neste agravo
regimental não é relevante para os fins do deslinde da questão
posta. Isso porque, esta Corte não faz tal diferença na análise que
sedimentou a aplicação do art. 109, do CP, como parâmetro para a
contagem do prazo prescricional. E tampouco o fez o Supremo Tribunal
Federal no julgado apontado pela defesa.
IV - Trazendo esta dinâmica de entendimento para o caso em exame,
tenho que nada nos autoriza a deduzir se tenha reconhecido a
diferenciação entre heterorresponsabilidade e autorresponsabilidade
apontada pelo recorrente. Nesse sentido, tal como majoritariamente
no Supremo Tribunal Federal, é a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
V - Corrobora-se o entendimento posto na decisão recorrida de que,
para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado
recorrido com a jurisprudência deste Tribunal ou a ausência de
entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando,
assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo,
o que não ocorreu, in casu. Precedente.
VI - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o
conhecimento do agravo em resp, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
