{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5338,"origem":"stj","sha256_origem":"fd79399699c463ceafb3bd1ffbdf4d3c6607a1f7dd8ad2de63da1e6191c5f23c","registro_original":{"id_fonte":"000818248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042101","numero_registro":"202103963824","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência\nde ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados\nem face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus\ncoletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante,\nconsta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da\nresponsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos,\nseja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao\nconsórcio (fl. 468 e-STJ).\n 3. No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao\nfundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do\nrecorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização\ninerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula\n283/STF:  \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n 4. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do\ninstrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades\nconsorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte\nSuperior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma\nvez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da\nsubsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das\ndisposições do instrumento contratual firmado.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6910b273a4a6c19c0fd10df7f20ba977b0524fdd7258d47919268e731acdee13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
