# Registro público: STJ — 2042101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd79399699c463ceafb3bd1ffbdf4d3c6607a1f7dd8ad2de63da1e6191c5f23c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência
de ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados
em face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus
coletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante,
consta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da
responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos,
seja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao
consórcio (fl. 468 e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao
fundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do
recorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização
inerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula
283/STF:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do
instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades
consorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte
Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma
vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da
subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das
disposições do instrumento contratual firmado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência
de ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados
em face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus
coletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante,
consta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da
responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos,
seja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao
consórcio (fl. 468 e-STJ).
 3. No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao
fundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do
recorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização
inerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula
283/STF:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
 4. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do
instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades
consorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte
Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma
vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da
subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das
disposições do instrumento contratual firmado.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
