# Registro público: STJ — 2111692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab4cda786dc819f0b9afcc95663e643f470a4881f264682b8cd88d4f4ec3aae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA
CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm
natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais
em domicílio para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a
ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, há sim justa causa para a ação policial,
constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Consta
dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do
sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico
de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que
estava em via pública, correu para o interior da residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos
EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 11/12/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível
atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na
residência de T B C, a participação de todos os réus na organização
criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa
prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório . Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA
CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
2. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm
natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais
em domicílio para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a
ocorrência de situação flagrancial.
3. No presente caso, há sim justa causa para a ação policial,
constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Consta
dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do
sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico
de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que
estava em via pública, correu para o interior da residência.
4. Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos
EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 11/12/2023.)
5. Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível
atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na
residência de T B C, a participação de todos os réus na organização
criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC.
6. Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa
prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório . Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - JUSTA CAUSA - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2061557>>-PR, <<AgRg no AREsp 2420144>>-SP,
         <<AgRg no HC 838966>>-MS
   STF - [[RE 1447374]]-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
