# Registro público: STJ — 2105666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882cbd5899a8025e93afd7214210481f7110953020815e134d37f56c798a80a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. REMIÇÃO DE
PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE
CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça
(publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade
educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola
CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está
devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal
fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do
certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do
Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo
agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui
respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art.
129 da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não
pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no
caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se
verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento
da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para
a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo
Juízo das Execuções Penais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela
impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso
à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes:
REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;
REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;
REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de
01/08/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. REMIÇÃO DE
PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE
CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça
(publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas.
2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade
educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola
CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está
devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal
fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do
certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do
Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo
agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui
respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art.
129 da LEP.
3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não
pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no
caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se
verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento
da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para
a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo
Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela
impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso
à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes:
REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;
REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;
REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de
01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art129

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE
DE CREDENCIAMENTO)
   STJ - {{REsp 2082457}}, <<AgRg no HC 860400>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2315491>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002 ART:00129

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art129)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2315491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36241/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art129
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 671172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art129
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2212934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
