{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53386,"origem":"stj","sha256_origem":"1dba25455429b4620d0d9e0eeb31b0e3678bef506ad63eca62fca30bfec09434","registro_original":{"id_fonte":"000865606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349307","numero_registro":"202301455830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA\nE EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.  REVISÃO\nCRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO\nEMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou\nnão ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo\nrecurso de apelação.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP\" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\nDJe 25/2/2016).\n3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas\nde aumento pois conforme o acórdão impugnado \"não há como se\nidentificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a\nrequerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto\nlegal, que é diferente de violação à norma\".\n4. No que concerne à dosimetria, tem-se que \"a revisão criminal tem\ncabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.\" (AgRg no\nAREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em\n9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)\n5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do\njulgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP,\n         <<AgRg no HC 776699>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31707bab3166b9899917f9680536b7e625736ff4b617ce5eb9ca5fe261a24981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
