# Registro público: STJ — 2349307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53386/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dba25455429b4620d0d9e0eeb31b0e3678bef506ad63eca62fca30bfec09434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA
E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.  REVISÃO
CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO
EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou
não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo
recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe 25/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas
de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se
identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a
requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto
legal, que é diferente de violação à norma".
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade." (AgRg no
AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA
E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.  REVISÃO
CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO
EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou
não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo
recurso de apelação.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe 25/2/2016).
3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas
de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se
identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a
requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto
legal, que é diferente de violação à norma".
4. No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade." (AgRg no
AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP,
         <<AgRg no HC 776699>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
