# Registro público: STJ — 886966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533bffd32e3c69a92d3998dc4c1d30b1c51db48a9e1ccc16abab09ada4d1bd0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG.
SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA
PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na
decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o
habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito
anterior, que tramita nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de
declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n.
883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus
em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como
"copia e cola" (CTRL C + CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo
acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo
paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice
Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de
que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior
resultaria em supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o
tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e
não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação
jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com
relação ao ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o
manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado
que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta  Corte
Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas
corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria
pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade
absoluta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG.
SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA
PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na
decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o
habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito
anterior, que tramita nesta Corte.
3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de
declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n.
883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus
em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como
"copia e cola" (CTRL C + CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo
acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo
paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice
Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de
que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior
resultaria em supressão de instância.
4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o
tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e
não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação
jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com
relação ao ponto.
5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o
manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado
que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta  Corte
Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas
corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria
pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade
absoluta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
