# Registro público: STJ — 2502544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6279956e87e82a7a824c715388a36323f92d8873f93afe79e3c8e6a12825df5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM
PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO. NECESSIDADE DE
DESLIGAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a Súmula n. 662/STJ, para a prorrogação do prazo de
permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a
ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o
ora agravante  ainda possui as características previstas no art. 3º
do Decreto n. 6.877/09 que justificam a sua permanência no Sistema
Penitenciário Federal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela possibilidade do apenado
retornar para o  estabelecimento prisional em seu Estado de origem
(Pará), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM
PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO. NECESSIDADE DE
DESLIGAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Segundo a Súmula n. 662/STJ, para a prorrogação do prazo de
permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a
ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o
ora agravante  ainda possui as características previstas no art. 3º
do Decreto n. 6.877/09 que justificam a sua permanência no Sistema
Penitenciário Federal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela possibilidade do apenado
retornar para o  estabelecimento prisional em seu Estado de origem
(Pará), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:662

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000662
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
