{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5339,"origem":"stj","sha256_origem":"dc02fc95efc1ce9a39042a1d5227a1826590482b76c6b7154f8febf50db3b8fe","registro_original":{"id_fonte":"000818249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045316","numero_registro":"202104038101","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nPRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS\nMORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nREEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à\nalegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma\ngenérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre\nas quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa\nforma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto,\nincide a Súmula nº 284 do STF.\n2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente\nos fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das\nregras de transição para contagem do prazo prescricional e à\ninterpretação lógico-sistemática do pedido. Incidência das Súmulas\n284 e 283 do STF.\n3. Não cabe rediscutir questões que envolvam dilação probatória\nfundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável\nanalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para a\ncondenação por danos morais e materiais. Incidência do enunciado da\nSúmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6252841fa777d0720454eff0b5596ac181f3de26482c4d68f8dc565be71cb745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
