# Registro público: STJ — 2045316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc02fc95efc1ce9a39042a1d5227a1826590482b76c6b7154f8febf50db3b8fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma
genérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre
as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa
forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto,
incide a Súmula nº 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente
os fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das
regras de transição para contagem do prazo prescricional e à
interpretação lógico-sistemática do pedido. Incidência das Súmulas
284 e 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe rediscutir questões que envolvam dilação probatória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para a
condenação por danos morais e materiais. Incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma
genérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre
as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa
forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto,
incide a Súmula nº 284 do STF.
2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente
os fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das
regras de transição para contagem do prazo prescricional e à
interpretação lógico-sistemática do pedido. Incidência das Súmulas
284 e 283 do STF.
3. Não cabe rediscutir questões que envolvam dilação probatória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para a
condenação por danos morais e materiais. Incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
