{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53391,"origem":"stj","sha256_origem":"00ae18c6b471d8e51eb0bf471c68789bd11097f377090c70cbb56ab3f710a60b","registro_original":{"id_fonte":"000865611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842700","numero_registro":"202302700445","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do\nhabeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra\nde plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou\nfáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX\nFISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo\npenal.\n3. No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa\naltamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos\nextremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a\nculpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes.\n4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da\ndosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso\nexclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617\ndo Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso\nexclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do\nacusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação\nprópria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime\nprisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe\nde 2/3/2023).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795267>>-SP, <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP,\n         <<REsp 1896832>>-AC\n(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2318008>>-SP, <<AgRg no HC 706077>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61774f34ff4d2540bd91e139406291d8bf151a16782e594e63b62eaeb5db11c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
