# Registro público: STJ — 842700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ae18c6b471d8e51eb0bf471c68789bd11097f377090c70cbb56ab3f710a60b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do
habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra
de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou
fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa
altamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos
extremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a
culpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da
dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso
exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617
do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso
exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do
acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação
própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime
prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 2/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do
habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra
de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou
fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo
penal.
3. No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa
altamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos
extremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a
culpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes.
4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da
dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso
exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617
do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso
exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do
acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação
própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime
prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 2/3/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 795267>>-SP, <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP,
         <<REsp 1896832>>-AC
(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2318008>>-SP, <<AgRg no HC 706077>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2200922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2058976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
