{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53392,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6a2e0f85fb59d6f660415220e375fa10256da926a6e709d975c5e4532cf9fb","registro_original":{"id_fonte":"000865612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884239","numero_registro":"202400038340","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE\nAPARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS\nBASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta\ngrave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII -\ntiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de\nrádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com\no ambiente externo.\n2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o\nquestionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos,\numa vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de\npresunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP,\nRel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em\n7/8/2017).\n3- Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada\npor meio de processo administrativo disciplinar, com a\nindividualização da conduta do reeducando, posse de aparelho\ncelular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,\ntodos da Lei de Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 849.192/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n23/10/2023, D Je de 27/10/2023.)\n4- No caso, as provas foram analisadas não só pelo depoimento do\nagente de segurança Lucas como também pelas imagens de segurança. Do\ndepoimento, pode-se perceber que o executado não só estava na posse\ndo aparelho como estava tentando escondê-lo e resistiu às\ntentativas de retirada do mesmo de suas mãos pelos policiais. As\nimagens foram verossimilhantes ao depoimento prestado acima.\nConforme pode-se extrair da declaração do policial, Isaías assumiu a\npropriedade apenas do segundo aparelho, encontrado pelos policiais\napós a retirada dos apenados da cela 187; e mesmo que não tivesse\nassumido a propriedade também do primeiro aparelho, não há como ser\nafastada a falta grave apenas pela prova da propriedade do celular,\nbastando que o infrator esteja na posse, utilize ou forneça o\naparelho.\n5- Embora afirme a defesa que o depoimento do policial no PAD se\ncontradiz com o que ele disse na audiência de justificação, não há\ncomo se comprovar tal alegação, uma vez que ela não juntou a ata da\naudiência.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57766ac9250e2ea878daa85a7410830144d3f80dcfa7475aef07cc60084a4140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
