# Registro público: STJ — 890682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e6431bf26b4f2c950681011f953ef27f92709ee9da713df879dca3659fede9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA
DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE.
MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de
que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatório, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já
alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser
utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas,
na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na
espécie. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência,
predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar
superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a
múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações
transitadas em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA
DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE.
MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de
que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatório, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já
alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser
utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas,
na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na
espécie. Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência,
predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar
superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a
múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações
transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL - VALORAÇÃO COMO MAUS
ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 842953>>-SP
(PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 829299>>-RJ
(DOSIMETRIA - MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 733705>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
