# Registro público: STJ — 877271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ba3a84484c138094f190aec82e25f3cc3993923e0b46bff010c794bb241265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU
INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO
ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas
pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão
ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o
cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat
Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS,
inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e
enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual,
visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3,
o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ
impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte
Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de
apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente
embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em
incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus
e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal
suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada
da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o
indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a
ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.
5030224-05.2023.4.03.0000.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU
INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO
ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas
pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão
ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o
cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat
Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS,
inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e
enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual,
visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3,
o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ
impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte
Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de
apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente
embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em
incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus
e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal
suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada
da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação
jurisdicional.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o
indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a
ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.
5030224-05.2023.4.03.0000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento
liminar  do  presente, mas  concedendo  a  ordem, de habeas
corpus ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<AgRg no HC 839845>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no HC 516808>>-SP, <<AgRg no HC 592647>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
