{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53396,"origem":"stj","sha256_origem":"281bbe91cdf1dec4a0ff5760d86d469429afb207e7dc83f5224e9aa4805ac102","registro_original":{"id_fonte":"000865616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880070","numero_registro":"202304638018","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO\n11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11.\nINEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO\nOSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES\nPENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES\nREANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único\ndo art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte\nassentou que, \"Para fins do referido decreto, apenas no caso de\ncrime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que\nse exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da\nprimeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos\ndiversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não\nhá de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes\nimpeditivos\" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de\n14/11/2023.)\n3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de\nofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido\ndo paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022\nem relação ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal,\nnão  cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para\na verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts.\n7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não\nintegração de facção criminosa e primariedade).\n4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal\nFederal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a\nsuspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão\nde caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões\nliminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito\npela Suprema Corte .\n5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no\nSuperior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a\nuniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,\nalém se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja\numa revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a\norientação fixada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO IMPEDITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23a568feed5e393b5e547f50eca2c7fbc955c9941aeee24370a496864dcbde58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
