# Registro público: STJ — 880070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 281bbe91cdf1dec4a0ff5760d86d469429afb207e7dc83f5224e9aa4805ac102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO
OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES
REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de
ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido
do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022
em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal,
não  cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para
a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não
integração de facção criminosa e primariedade).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte .
- **Item 5 (texto oficial):** Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO
OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES
REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de
ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido
do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022
em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal,
não  cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para
a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não
integração de facção criminosa e primariedade).
4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte .
5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO IMPEDITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
