{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53398,"origem":"stj","sha256_origem":"0161d27de586557ff03d2cf7356e56223ab91986300e098c02c815ca5d10b207","registro_original":{"id_fonte":"000865671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190330","numero_registro":"202304224692","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELA SUPREMA CORTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO\nPOTENCIAL LESIVO (4.027G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE.\nIMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.\n2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n5. No caso dos autos, entendo que há excepcionalidade apta a\njustificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo considerando\na gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do\nagravante, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga de\nelevado potencial lesivo apreendida na ocasião do flagrante - 4\ntabletes de cocaína, com peso líquido de 4.027g.\n6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que \"a quantidade de\ndroga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de\njustificar a ordem de prisão preventiva\" (HC 138.574-AgR, Rel. Min.\nROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017).\n7. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da\nguia de execução provisória, procedimento que assegura ao agravante\na compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos\nbenefícios inerentes à execução penal.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[AGRG-HC 197797]], [[AGRG-HC 221936]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE -\nEXCEÇÕES)\n   STF - [[AGRG-HC 223529]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n   STF - [[AGRG-HC 138574]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 824032>>-SP, <<AgRg no HC 844745>>-SC,\n         <<AgRg no HC 750316>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c170aa03113181221eca80d7e158aa771f800030433a750004faeb749dc0fe0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
