# Registro público: STJ — 2060180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5ba6bb8ab115bd22dde402a5fe9ab94cb5f35add72703dea06ca77711a8fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de
suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração
a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que
envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos
autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido
a respeito do valor da indenização, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de
suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração
a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
CPC/2015.
3.  Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que
envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos
autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido
a respeito do valor da indenização, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
