{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53400,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9d10c914092ce7d980b6a54e5ffcc15b865f98a0124b7a5fb4f720ed01d2a4","registro_original":{"id_fonte":"000865673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190569","numero_registro":"202304271544","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE POR DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS  PELO\nMESMO CRIME. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nPRISÃO. INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. No particular, em que pese a quantidade de droga apreendida não\nser tão expressiva - no total foi apreendido com o recorrente - 240g\nde substância análoga à maconha embaladas a vácuo, uma maquina\nseladora a vácuo, 1 embalagem contendo diversos pinos para\nacondicionamento de drogas, três munições, 2 celulares, 1 artefato,\ntipo arma de fogo e a quantia de R$ 124,00 - (e-STJ fl. 24) - as\ninstâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,\npara fins de garantia da ordem pública e evitar o risco de\nreiteração delitiva, consignando que o recorrente responde a outras\nduas ações penais em que é acusado da prática de crime idêntico\n(e-STJ fl. 51). Ainda assim, o autuado teria voltado a cometer\ndelitos, o que denota sua periculosidade, com as circunstâncias\naptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e para evitar a\nreiteração delitiva.\n3. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP.\n5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\nem cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 372290>>-SP, <<RHC 98580>>-SP, <<HC 511692>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788123>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STF - [[AGRG-HC 127486]]-SP, [[HC 472912]]-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e489d78dfab1fd7dca85fbbd05114fb2c573d59840ffd4f4f2fb354ba5636d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
