# Registro público: STJ — 820937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf47a6ba9581b9700138ced1c10bd8c6e205d9bd548b0f96fcf58cd7fbd1e20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO. PEDIDOS DE
ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO, E DE
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO
DE AGENTES, E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO
DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA
DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de exame pela Corte local acerca dos temas pela defesa
aventados (possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da
Lei n. 10.826/2003;  incidência da atenuante da confissão aos
delitos de roubo e de associação criminosa; afastamento da causa de
aumento do concurso de agentes diante da condenação por associação
criminosa; e aplicação da fração mínima de acréscimo em razão das
causas de aumento no crime de roubo) impede a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser
desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização
de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando
presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo
emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
6/4/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, além das investigações terem apontado a
utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido
ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção
da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, §
2º-A, inciso I, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO. PEDIDOS DE
ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO, E DE
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO
DE AGENTES, E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO
DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA
DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame pela Corte local acerca dos temas pela defesa
aventados (possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da
Lei n. 10.826/2003;  incidência da atenuante da confissão aos
delitos de roubo e de associação criminosa; afastamento da causa de
aumento do concurso de agentes diante da condenação por associação
criminosa; e aplicação da fração mínima de acréscimo em razão das
causas de aumento no crime de roubo) impede a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser
desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização
de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando
presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo
emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
6/4/2011).
3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a
utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido
ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção
da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, §
2º-A, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 676155>>-SP, <<AgRg no HC 701510>>-CE
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no AREsp 2282032>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1009204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2215138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 993836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105788/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cf47a6ba9581b9700138ced1c10bd8c6e205d9bd548b0f96fcf58cd7fbd1e20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

