{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53402,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3a155b2e3c9f573171ac2ce9f10ef6ab2e9069c8ff60b0a01a78850786e094","registro_original":{"id_fonte":"000865675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846140","numero_registro":"202302869627","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM\nFACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.\nVÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA.\nFLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA\nDE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS\nINDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não\nbastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada,\ncomo denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.\nContudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca\npessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não\nfora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia\nanônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os\npoliciais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de\ndrogas, inclusive com a descrição do local exato e de\ncaracterísticas precisas de três indivíduos, fizeram uma campana\nprévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo\no movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a\nsituação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de\ncocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nDJe de 9/5/2016).\n3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na\nresidência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a\npretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida\nbusca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são\nindependentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo\nà entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse,\ncumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em\nface do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a\npropriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da\ndiligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram\nsurgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a\npresença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte\nlocal, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a\npropriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os\nagentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em\ncurso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento\nem que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local,\ntraduzindo referida diligência em exercício regular da atividade\ninvestigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em\ndados concretos, objetivos e idôneos.\n4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas\ndelineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão\ndos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos\nacontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 175354>>-PE\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 724771>>-SC\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOS ACUSADOS - REVISÃO DA DINÂMICA DOS\nACONTECIMENTOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 865837>>-PR, <<AgRg no HC 787448>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b41f2c8478876f5674537ec2883c2431e6761b540e429e07b8e3d45d5c40b272","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
