# Registro público: STJ — 846140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb3a155b2e3c9f573171ac2ce9f10ef6ab2e9069c8ff60b0a01a78850786e094

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM
FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA.
FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA
DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS
INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não
bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada,
como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca
pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não
fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia
anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os
policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de
drogas, inclusive com a descrição do local exato e de
características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana
prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo
o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a
situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de
cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe de 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na
residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a
pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida
busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são
independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo
à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse,
cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em
face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a
propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da
diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram
surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a
presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte
local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a
propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os
agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em
curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento
em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local,
traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em
dados concretos, objetivos e idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas
delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão
dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos
acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria
fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM
FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA.
FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA
DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS
INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não
bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada,
como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca
pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não
fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia
anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os
policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de
drogas, inclusive com a descrição do local exato e de
características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana
prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo
o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a
situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de
cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe de 9/5/2016).
3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na
residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a
pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida
busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são
independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo
à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse,
cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em
face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a
propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da
diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram
surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a
presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte
local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a
propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os
agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em
curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento
em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local,
traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em
dados concretos, objetivos e idôneos.
4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas
delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão
dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos
acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria
fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC,
         <<AgRg no RHC 175354>>-PE
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 724771>>-SC
(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOS ACUSADOS - REVISÃO DA DINÂMICA DOS
ACONTECIMENTOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 865837>>-PR, <<AgRg no HC 787448>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
