{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53405,"origem":"stj","sha256_origem":"c7f5a32ae8d478addaf867d55e75d22e841a8576a39ff92dcffe56835e708701","registro_original":{"id_fonte":"000865678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871564","numero_registro":"202304251385","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO\nTRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão do agravante foi mantida pelo Tribunal em\ncaráter liminar em razão da periculosidade social o agravante, tendo\nem vista as circunstâncias concretas colhidas do flagrante,\nespecialmente pela apreensão de expressiva quantidade de droga,\ncerca de 140,85g de crack, entorpecente de alto poder destrutivo, e\npelo risco de reiteração delitiva, pois foi preso quando cumpria\npena no regime aberto, motivos que, a princípio, justificam a prisão\npara resguardar a ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade.\nJulgados do STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 759792>>-SP, <<AgRg no HC 742120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52a535f2a26aa486fe039fb0b3ab19c107417f2c1be1a344f1f3f59c46adfbe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
