# Registro público: STJ — 873881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20340433609800ebd76ac008f6777cbc7fb101156bf721d592ce2e4d06278b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que  a pessoa abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a
paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação
que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade
na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a
aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado
e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante
nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela
continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os
entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram,
em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97
gramas).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n,
DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que  a pessoa abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a
paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação
que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade
na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a
aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado
e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante
nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela
continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os
entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram,
em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97
gramas).
4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n,
DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 854674>>-AL
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(ABORDAGEM POLICIAL - JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STF - [[HC-AgR 230232]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 868413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
