# Registro público: STJ — 877750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2153b84413d8247c6bc76dd4af551873dbc9312320b86b8cb953d35a08c6b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. BUSCA DOCIMILIAR. INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão
criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda
apelação, o que não se admite. Ou seja, considerou-se não terem
sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão
criminal.
- "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016). (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a
busca domiciliar decorreu de "investigações e diligências realizadas
pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a
polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas", sendo
apreendida "grande quantidade de drogas, um celular roubado e um
veículo utilizado no transporte da substância entorpecente". Dessa
forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as
diligências.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de
aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado "à Autoridade
Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus),
conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352-
57.2016.8.09.0134 (mov. 04)".
- "Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a
lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais
para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela,
sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a
segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". <https:
//jus.com.br/
artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter
-acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>. Acesso em
19/1/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. BUSCA DOCIMILIAR. INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão
criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda
apelação, o que não se admite. Ou seja, considerou-se não terem
sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão
criminal.
- "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016). (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a
busca domiciliar decorreu de "investigações e diligências realizadas
pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a
polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas", sendo
apreendida "grande quantidade de drogas, um celular roubado e um
veículo utilizado no transporte da substância entorpecente". Dessa
forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as
diligências.
3. No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de
aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado "à Autoridade
Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus),
conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352-
57.2016.8.09.0134 (mov. 04)".
- "Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a
lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais
para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela,
sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a
segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". <https:
//jus.com.br/
artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter
-acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>. Acesso em
19/1/2024.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no HC 845067>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2034690>>-MT
(BUSCA DOCIMILIAR - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 810785>>-SC
(ACESSO AOS DADOS DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 742502>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
