{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5341,"origem":"stj","sha256_origem":"ff08f98c30132857eeabdc6ea38a191123b81635ffe276447d349d514e2d2a0f","registro_original":{"id_fonte":"000818251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866709","numero_registro":"202000626136","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO VIA RECURSO ADMINISTRATIVO SOLUCIONADO EM\nSETEMBRO DE 2014. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCAL.\nANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA APLICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO\nLOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.\n1. Reconhecido pelo Tribunal local que o creditamento indevido de\nICMS não foi realizado de boa-fé, a decadência para o lançamento\nseguiu a regra do art. 173, I, do CTN, afastada, portanto, a norma\ndo § 4º do art. 150 do referido código. Ou seja, lavrado o AIIM em\n5/10/2009, não ocorreu a decadência que teve início em janeiro de\n2005 em relação ao período mais antigo considerado (31/1/2004).\n2. O afastamento da decadência na hipótese se deu com base em\nargumentos extraídos do próprio acórdão do Tribunal de Justiça local\nàs fls. 648-649 e-STJ, que afirmou que a ação judicial que\nsupostamente deu base ao creditamento de ICMS foi julgada\nimprocedente, cuja sentença foi mantida em segunda instância,\npendentes apenas recursos sem efeito suspensivo nas instâncias\nsuperiores, dai porque esta Corte manteve o acórdão recorrido para\nafastar a decadência, sendo que, ai sim, a prevalecer a decisão de\nfls. 976-980 e-STJ no ponto, reconhecendo a decadência, haveria\nofensa ao teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o art. 150, §\n4º, do CTN, que remete a contagem de prazo ao fato gerador, foi\nafastado pelo tribunal local porque no creditamento em tela não há\nfato gerador de obrigação, mas sim uso indevido de direito de\ncrédito que foi classificado como infração fiscal.\n3. Quanto às demais omissões alegadas, registro que, a rigor, tendo\no agravo interno da FESP se insurgido apenas quanto à questão da\ndecadência, permaneceram hígidos os fundamentos da decisão de fls.\n976-980 e-STJ quanto aos demais pontos julgados. Porém, para que não\npairem dúvidas, e considerando que foi provido o agravo interno da\nFESP para afastar a decadência, cuja acolhida naquela oportunidade\ntornariam prejudicados os demais pontos julgados, cumpre acolher os\npresentes embargos de declaração para resgatar aqueles fundamentos e\nconsignar que: (a) em relação à prescrição: o termo inicial ocorreu\ncom a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM\nlavrado em 5/10/2009), fato que inaugurou a prescrição para\ncobrança, a qual foi suspensa no mês seguinte por meio de\ninterposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,\ndo CTN, o qual teve solução final em setembro de 2014, voltando a\npartir dai a correr novamente a prescrição, de modo que não havia se\nconsumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN)\nquando do ajuizamento do presente mandado de segurança em janeiro de\n2015; (b) em relação à alegação de nulidade do julgamento no âmbito\ndo tribunal administrativo fiscal - a alegação foi rechaçada em\nrazão da incidência da Súmula nº 280 do STF, eis que a legalidade da\ncomposição daquele órgão administrativo foi reconhecida na origem\ncom base no art. 65 da Lei Estadual nº 13.457/2009;  (c) em relação\nà incidência de juros de mora sobre a multa: a alegação foi afastada\nporque sua aplicação está regida por lei estadual (art. 96, II, da\nLei Estadual nº 6.374/1989), o que atraiu a incidência da Súmula nº\n280 do STF a impedir o exame da questão no âmbito do presente\nrecurso especial.\n4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de integralizar o\njulgado, sem efeitos infringentes, consignando expressamente que a\nreforma, no âmbito do agravo interno provido, do único ponto\nacolhido na decisão de fls. 976-980 e-STJ, implica o parcial\nconhecimento e, nessa extensão, o não provimento do recurso especial\ndo particular.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57b9df606d887928ee194ca6e3ac44a681a5bced901de80247c4f004bac4788e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
