# Registro público: STJ — 1866709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff08f98c30132857eeabdc6ea38a191123b81635ffe276447d349d514e2d2a0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO VIA RECURSO ADMINISTRATIVO SOLUCIONADO EM
SETEMBRO DE 2014. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCAL.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA APLICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecido pelo Tribunal local que o creditamento indevido de
ICMS não foi realizado de boa-fé, a decadência para o lançamento
seguiu a regra do art. 173, I, do CTN, afastada, portanto, a norma
do § 4º do art. 150 do referido código. Ou seja, lavrado o AIIM em
5/10/2009, não ocorreu a decadência que teve início em janeiro de
2005 em relação ao período mais antigo considerado (31/1/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da decadência na hipótese se deu com base em
argumentos extraídos do próprio acórdão do Tribunal de Justiça local
às fls. 648-649 e-STJ, que afirmou que a ação judicial que
supostamente deu base ao creditamento de ICMS foi julgada
improcedente, cuja sentença foi mantida em segunda instância,
pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo nas instâncias
superiores, dai porque esta Corte manteve o acórdão recorrido para
afastar a decadência, sendo que, ai sim, a prevalecer a decisão de
fls. 976-980 e-STJ no ponto, reconhecendo a decadência, haveria
ofensa ao teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o art. 150, §
4º, do CTN, que remete a contagem de prazo ao fato gerador, foi
afastado pelo tribunal local porque no creditamento em tela não há
fato gerador de obrigação, mas sim uso indevido de direito de
crédito que foi classificado como infração fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às demais omissões alegadas, registro que, a rigor, tendo
o agravo interno da FESP se insurgido apenas quanto à questão da
decadência, permaneceram hígidos os fundamentos da decisão de fls.
976-980 e-STJ quanto aos demais pontos julgados. Porém, para que não
pairem dúvidas, e considerando que foi provido o agravo interno da
FESP para afastar a decadência, cuja acolhida naquela oportunidade
tornariam prejudicados os demais pontos julgados, cumpre acolher os
presentes embargos de declaração para resgatar aqueles fundamentos e
consignar que: (a) em relação à prescrição: o termo inicial ocorreu
com a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM
lavrado em 5/10/2009), fato que inaugurou a prescrição para
cobrança, a qual foi suspensa no mês seguinte por meio de
interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,
do CTN, o qual teve solução final em setembro de 2014, voltando a
partir dai a correr novamente a prescrição, de modo que não havia se
consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN)
quando do ajuizamento do presente mandado de segurança em janeiro de
2015; (b) em relação à alegação de nulidade do julgamento no âmbito
do tribunal administrativo fiscal - a alegação foi rechaçada em
razão da incidência da Súmula nº 280 do STF, eis que a legalidade da
composição daquele órgão administrativo foi reconhecida na origem
com base no art. 65 da Lei Estadual nº 13.457/2009;  (c) em relação
à incidência de juros de mora sobre a multa: a alegação foi afastada
porque sua aplicação está regida por lei estadual (art. 96, II, da
Lei Estadual nº 6.374/1989), o que atraiu a incidência da Súmula nº
280 do STF a impedir o exame da questão no âmbito do presente
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para fins de integralizar o
julgado, sem efeitos infringentes, consignando expressamente que a
reforma, no âmbito do agravo interno provido, do único ponto
acolhido na decisão de fls. 976-980 e-STJ, implica o parcial
conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do recurso especial
do particular.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO VIA RECURSO ADMINISTRATIVO SOLUCIONADO EM
SETEMBRO DE 2014. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCAL.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA APLICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. Reconhecido pelo Tribunal local que o creditamento indevido de
ICMS não foi realizado de boa-fé, a decadência para o lançamento
seguiu a regra do art. 173, I, do CTN, afastada, portanto, a norma
do § 4º do art. 150 do referido código. Ou seja, lavrado o AIIM em
5/10/2009, não ocorreu a decadência que teve início em janeiro de
2005 em relação ao período mais antigo considerado (31/1/2004).
2. O afastamento da decadência na hipótese se deu com base em
argumentos extraídos do próprio acórdão do Tribunal de Justiça local
às fls. 648-649 e-STJ, que afirmou que a ação judicial que
supostamente deu base ao creditamento de ICMS foi julgada
improcedente, cuja sentença foi mantida em segunda instância,
pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo nas instâncias
superiores, dai porque esta Corte manteve o acórdão recorrido para
afastar a decadência, sendo que, ai sim, a prevalecer a decisão de
fls. 976-980 e-STJ no ponto, reconhecendo a decadência, haveria
ofensa ao teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o art. 150, §
4º, do CTN, que remete a contagem de prazo ao fato gerador, foi
afastado pelo tribunal local porque no creditamento em tela não há
fato gerador de obrigação, mas sim uso indevido de direito de
crédito que foi classificado como infração fiscal.
3. Quanto às demais omissões alegadas, registro que, a rigor, tendo
o agravo interno da FESP se insurgido apenas quanto à questão da
decadência, permaneceram hígidos os fundamentos da decisão de fls.
976-980 e-STJ quanto aos demais pontos julgados. Porém, para que não
pairem dúvidas, e considerando que foi provido o agravo interno da
FESP para afastar a decadência, cuja acolhida naquela oportunidade
tornariam prejudicados os demais pontos julgados, cumpre acolher os
presentes embargos de declaração para resgatar aqueles fundamentos e
consignar que: (a) em relação à prescrição: o termo inicial ocorreu
com a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM
lavrado em 5/10/2009), fato que inaugurou a prescrição para
cobrança, a qual foi suspensa no mês seguinte por meio de
interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,
do CTN, o qual teve solução final em setembro de 2014, voltando a
partir dai a correr novamente a prescrição, de modo que não havia se
consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN)
quando do ajuizamento do presente mandado de segurança em janeiro de
2015; (b) em relação à alegação de nulidade do julgamento no âmbito
do tribunal administrativo fiscal - a alegação foi rechaçada em
razão da incidência da Súmula nº 280 do STF, eis que a legalidade da
composição daquele órgão administrativo foi reconhecida na origem
com base no art. 65 da Lei Estadual nº 13.457/2009;  (c) em relação
à incidência de juros de mora sobre a multa: a alegação foi afastada
porque sua aplicação está regida por lei estadual (art. 96, II, da
Lei Estadual nº 6.374/1989), o que atraiu a incidência da Súmula nº
280 do STF a impedir o exame da questão no âmbito do presente
recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de integralizar o
julgado, sem efeitos infringentes, consignando expressamente que a
reforma, no âmbito do agravo interno provido, do único ponto
acolhido na decisão de fls. 976-980 e-STJ, implica o parcial
conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do recurso especial
do particular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
