{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53410,"origem":"stj","sha256_origem":"a800982bc1c000796862ca186560ea7f31d87dd49d34503f7b6d8e04f0fd71c8","registro_original":{"id_fonte":"000865683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879108","numero_registro":"202304601687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES. REDUTOR\nPREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nPACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA\nPREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\n4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em\nrazão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido\n- 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não\nverifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que\na quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos\npara exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte\nde Justiça. Precedentes.\n5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg\nde cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para\nfuncionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos\ndemais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo\nque ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens\ncaptadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121\ne 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e\nque estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa\npara a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante.\n7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica\nmantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME\nPROVAS)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e30c7b7355fb281260da260d8e80b93e29508f572ba7a20c448f4445bbdbcd25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
