{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53412,"origem":"stj","sha256_origem":"fdc0343d17a03c11c601a1c8a8dbc20400023848c12d9158f488c7ea23d0e790","registro_original":{"id_fonte":"000865685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190649","numero_registro":"202304302334","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há\nindícios de que os recorrentes integram organização criminosa - da\nqual um dos recorrentes seria, em tese, o líder - voltada à prática\ndo tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de menores de idade.\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).\n4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de crack (além de\nmaconha e cocaína), balança de precisão, quantia em dinheiro e\npetrechos destinados à prática do delito, o que também revela a\ngravidade concreta da conduta delitiva.\n5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando\nevidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva.\n6. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar\nà provável futura pena dos recorrentes não comporta acolhimento,\npois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os\nacusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional\ndiverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento\nprocessual. Precedentes.\n7 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 130983>>-SC, <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC\n   STF - [[rhc 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM\nEVENTUAL PENA FUTURA - EXAME)\n   STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG,\n         <<AgRg no HC 805494>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b7336110ed6d04f706f83f133c66bc2b32c5ce0febcc22a648e2247aa58d213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
