{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53417,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6123057c50eb203cefbfe91ef8123af11575f1a2789679ce23b1e0342f3605","registro_original":{"id_fonte":"000865690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844670","numero_registro":"202302797877","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU\nREDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Em ambas as dosimetrias de penas-base de tráfico, verificou-se a\nnegativação das seguintes vetoriais, a saber, circunstâncias,\nconsequências do crime, culpabilidade e natureza e quantidade de\ndrogas, com elevação no patamar de 3/4 do mínimo legal.\n3. É proporcional o aumento promovido, haja vista que metade das\ncircunstâncias judiciais foi valorada negativamente, à luz de um\ntotal de 29kg de cocaína, não havendo flagrante ilegalidade no\npatamar escolhido pelas instâncias ordinárias para o apenamento das\ncondutas de tráfico de drogas descritas na inicial acusatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO PROPORCIONAL -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 850911>>-SP, <<AgRg no AREsp 2423660>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdbb5247813c8b1b29e0661fac92c1d2cc832564475cde24f305bb08ca70c405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
