{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53421,"origem":"stj","sha256_origem":"403d435ecfc0e2c3a7a284accb227bcc8ceb98e7e4cf793b7c139f4384382d61","registro_original":{"id_fonte":"000865694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871869","numero_registro":"202304262343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RELEVANTE QUANTIDADE  DE ENTORPECENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A segregação cautelar está fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta. Isto porque, no caso, foram apreendidos com o agravante e\ncorréus grande quantidade de entorpecentes (1.251,8g de cocaína e\n17,3g de maconha), além de petrechos ligados ao tráfico e dinheiro\nem espécie. Ademais, as investigações preliminares indicam que, em\ntese, o agravante estaria associado aos demais réus para a prática\norganizada do tráfico de drogas, com divisão de funções e sob\ncomando de um dos corréus.\n3 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 400411>>-SE, <<HC 426142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc725cf5090a655178e7e2fb6af6d2d4b220bc751dc53928aaadbb6276da3014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
