{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53422,"origem":"stj","sha256_origem":"ee15ad763ebfb576e9199d8cc896a4de26c574bbf989977612ccf38e2f186729","registro_original":{"id_fonte":"000865695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872270","numero_registro":"202304281249","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais se deslocaram até o  endereço para averiguarem informações\nacerca da entrega de entorpecentes. No local, os policiais\navistaram o corréu na porta e o paciente saindo da residência. Ao\nvisualizarem a guarnição, o paciente fugiu, pulando o muro do\nvizinho, porém,  foi alcançado e capturado pelos policiais. O\ncorréu, por sua vez, entrou correndo no imóvel, momento em que os\nagentes ingressaram na casa e lograram em apreender 3 porções de\ncocaína (1.431,11g), 2 de crack (296,25g) e 2 de maconha (18,34g).\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos agentes no imóvel.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f4ae9d827b9d12d5312cfdebc281eeec07785d6237b4b523cc381ebaa43094a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
