{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53426,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b6335f8549a6ffa6aff7b6a0a90205b225e94a04afa2eda7b79df2dc8acda9","registro_original":{"id_fonte":"000865699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873940","numero_registro":"202304370505","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no\nsentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao\ndelito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as\ncondições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram\ndesfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva\nespecífica do agente, além do fato dele responder a outro\nprocesso-crime pela prática de crime contra o patrimônio,\nindicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do\nprincípio da insignificância. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio\nda insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é\ncometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é\nreincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as\ninstâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante\nde circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.\n4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não\nconstitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio\nda insignificância.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 84412]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO OU\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 591402>>-AM, <<AgRg no HC 788365>>-ES\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO\nNOTURNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2258620>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d613d776a1273a29e144f3d4cc84d88c1a5d2a0267e3cd22b0bfe0a359d06d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
