# Registro público: STJ — 873940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b6335f8549a6ffa6aff7b6a0a90205b225e94a04afa2eda7b79df2dc8acda9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865699
- **Número de registro na fonte:** 202304370505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao
delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva
específica do agente, além do fato dele responder a outro
processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio,
indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é
cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é
reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao
delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva
específica do agente, além do fato dele responder a outro
processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio,
indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é
cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é
reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO OU
HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 591402>>-AM, <<AgRg no HC 788365>>-ES
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2258620>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e1b6335f8549a6ffa6aff7b6a0a90205b225e94a04afa2eda7b79df2dc8acda9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

