{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53431,"origem":"stj","sha256_origem":"e1bac2fe3ed5f209d2b413a5d7196b6b929f66b619762ff4ac48dd943a61595b","registro_original":{"id_fonte":"000865704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876119","numero_registro":"202304489664","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE\nRECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a\nfim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua\nresidência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo,\ncom vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não\npudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da\njurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos\nautos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de\nproblemas de saúde.\n3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos\npara o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser\nesclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os\ncoloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos\nbons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce\nocupação lícita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b9346c4a21620632eaf057f9443cdf4eb9752f20f303d6a274b91605a0eddbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
