{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53433,"origem":"stj","sha256_origem":"19833480e808517f955ab76a96131c3e2074c84b09fd214d5429c1d4d0dc70b5","registro_original":{"id_fonte":"000865706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878160","numero_registro":"202304563909","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano\nqualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo\ntranscendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos\noutros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela,\ndiante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de\nreprovabilidade da conduta. Precedentes.\n3. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual\n\"o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a\nadministração pública\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163"],"sumulas_citadas":["STJ:599"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000599","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 844120]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO QUALIFICADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 562446>>-SC, <<AgRg no HC 568768>>-PR,\n         <<AgRg no HC 633285>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3807539fa4c790b85e129408924242c70974a715ba5122ec943d1b009cc75357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
