{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53435,"origem":"stj","sha256_origem":"35f45c80b2316abdfe92f79819c7437c8b594b38e2a7b853a2004b85403abd83","registro_original":{"id_fonte":"000865708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100083","numero_registro":"202303536134","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA\nEM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nMINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE  DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca\npessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de\nque a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou\npapéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos\nautos.\n2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um\nveículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a\npresença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias\nque justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal.\n3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o\ndelito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao\nmanter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto\nprobatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova\noral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de\nfracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie.\n4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ne concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para\no do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824208>>-RS, <<AgRg no AREsp 2364695>>-PR\n   STF - [[RHC-AgR 229514]], [[HC-AgR 230232]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - VARIEDADE DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 827566>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1740224>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1740201>>-AM,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1708343>>-PR\n(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]-AM\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - QUANTIDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 809600>>-SP, <<AgRg no AREsp 2219814>>-SP,\n         <<AgRg no HC 750296>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54a424f37adc8a90fbb5c3982fb3fdb15bdb40b9c1ee950bcd087426ad4794ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
