{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53436,"origem":"stj","sha256_origem":"575999ac4568aa9e20641a07c2f14bf45885e5055524b17f222e40f37474567e","registro_original":{"id_fonte":"000865709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103959","numero_registro":"202303859852","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ.\nART. 8.2, \"H\", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N.\n678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §\n4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos\ndeclinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese\nde que o acervo probatório não se mostrava suficiente para\nsustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das\ncircunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não\nimplicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h\ndo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n.  678, de 6/11/1992),\numa vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa\nacusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento\nconstitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em\nquestão.\n3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC\n401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,\nDJe 30/5/2017).\n6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o\nentendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar\na aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:000678 ANO:1992","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008 INC:00002 LET:H\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2383910>>-SP\n(CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO\n(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 843753>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2379202>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f2c58b38e063eb6a7121e03e2a07e1725b0f591354ff4347f61f128a2b735a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
